Edifício onde Madoff tem apartamento de cobertura que foi confiscado pela justiça americana.
Incrível, Bernard Madoff foi preso faz seis ou sete meses. E a Justiça americana já condenou o vigarista em 150 anos de prisão, sua cobertura de zilhões de dólares em Nova York foi confiscada e enquanto isso a Justiça brasileira se amarra na sua própria lentidão. Por que isso?
Por que o Brasil insiste em não seguir as receitas que dão certo em outros países?
Tudo aqui é mesmo muito complicado.
A Folha de hoje traz um artigo muito bom de Jorge Hage sobre o assunto.
Sobre Madoff, inveja e soluções
A rápida e pesada condenação do financista vigarista Bernard Madoff a 150 anos de prisão e seu imediato recolhimento à cadeia (onde, aliás, já estava, mesmo antes da sentença) mereceu de Clóvis Rossi primorosa coluna nesta Folha, sob o sugestivo título "Madoff e a inveja". A mesma Folha de 30/6 trazia excelentes reportagens de Fernando Canzian e Frederico Vasconcelos sobre o fato, todas elas destacando as abissais diferenças entre as condições para a punição de crimes financeiros e outros "de gente rica" nos Estados Unidos e no Brasil. De fato, é de dar inveja. Mas cabe ir além para indagar: por que "nós não podemos" (para usar frase da moda)? Sim, nós podemos. Basta querermos mudar nossa legislação penal e processual e, com ela, mudar a interpretação que vem sendo dada a certos princípios constitucionais, sobretudo os famosos princípios da "ampla defesa" e da "presunção de inocência". Tenho dito e repito aqui: qualquer país civilizado tem nesses princípios cláusulas fundamentais de garantia do cidadão. Nenhum, porém, extrai deles o que se faz no Brasil. Aqui só se permite levar o réu à prisão após o trânsito em julgado do último recurso, geralmente no Supremo Tribunal Federal. Sabe o leitor leigo o que isso quer dizer? Em suma, quer dizer que se tem de esperar a interposição e o julgamento, pelo menos, dos seguintes recursos: um ou vários recursos em sentido estrito e um ou vários embargos declaratórios no primeiro grau; uma apelação após a sentença; um ou vários embargos declaratórios e um embargo infringente no tribunal de segundo grau; se houver alguma decisão do relator, mais alguns declaratórios e um agravo regimental; depois, vêm o recurso especial (para o Superior Tribunal de Justiça) e o extraordinário (para o STF); se inadmitidos estes pelo Tribunal de Justiça (ou Tribunal Regional Federal), vem o agravo de instrumento para forçar a admissão, o qual será examinado pelo relator, de cuja decisão podem caber novos agravos regimentais e embargos declaratórios (que, aliás, cabem de cada uma das decisões antes mencionadas, e repetidas vezes da mesma, bastando que se diga que restou alguma dúvida ou omissão). Cansados? Pois nem falamos ainda nas dezenas de outros incidentes processuais que os bons advogados sabem suscitar, dentro ou fora das previsões legais expressas, além dos habeas corpus e mandados de segurança, em quaisquer das instâncias. E quem melhor que os réus dessa casta pode pagar os melhores escritórios de advocacia? Então, se pela "presunção de inocência" se quer entender que o réu só pode ser preso após o último recurso e se até as pedras sabem que isso vai demorar pelo menos uns 15 ou 20 anos, nada mais resta a fazer senão lamentar. Pouco adianta fiscalizar (tarefa da Controladoria Geral da União, dentre outros órgãos), investigar (tarefa da Polícia Federal e do Ministério Público), ajuizar ações (tarefa do Ministério Público) ou mesmo dar celeridade ao processo no primeiro grau e sentenciar, pois isso, no Brasil, não vale quase nada. Fui juiz de primeiro grau e sei o tamanho da angústia. O criminoso, no Brasil, mesmo se condenado no primeiro grau e ainda que a sentença seja confirmada pelo TJ ou pelo TRF, continua gozando da "presunção de inocência". Atente-se bem: no confronto entre dois pronunciamentos convergentes e unânimes de duas instâncias judiciais, de um lado, e as alegações do réu, de outro, prevalece, como "presunção de veracidade", a versão do réu. Voltemos aos EUA e ao caso Madoff: ele foi condenado, diz a Folha, "por uma corte de Nova York" (não foi a Suprema Corte nem nada parecido) e, "logo após a sentença, encaminhado a uma unidade prisional em Manhattan". A investigação começou em 2008 -isto é, há cerca de apenas um ano... Será que podemos acusar os EUA de não serem um "Estado de Direito"? Será que Madoff não teve direito ao "contraditório" e à "ampla defesa"? Será que lá não vigora a "presunção de inocência"? Será que eles são um "Estado policialesco"? E mais: a pena aplicada lá certamente será cumprida, pois não há a escandalosa liberdade condicional com um sexto da pena cumprida. Sem deixar de reconhecer o valor dos princípios da ampla defesa e da presunção de inocência, formulados quando nosso país saía de uma ditadura e o perigoso inimigo era o Estado autoritário, creio já chegada a hora de ajustarmos o passo do nosso processo judicial àquilo que é o ponto de equilíbrio assente nos demais países civilizados para enfrentar inimigos outros, como o crime organizado, o crime financeiro e a corrupção.
A rápida e pesada condenação do financista vigarista Bernard Madoff a 150 anos de prisão e seu imediato recolhimento à cadeia (onde, aliás, já estava, mesmo antes da sentença) mereceu de Clóvis Rossi primorosa coluna nesta Folha, sob o sugestivo título "Madoff e a inveja". A mesma Folha de 30/6 trazia excelentes reportagens de Fernando Canzian e Frederico Vasconcelos sobre o fato, todas elas destacando as abissais diferenças entre as condições para a punição de crimes financeiros e outros "de gente rica" nos Estados Unidos e no Brasil. De fato, é de dar inveja. Mas cabe ir além para indagar: por que "nós não podemos" (para usar frase da moda)? Sim, nós podemos. Basta querermos mudar nossa legislação penal e processual e, com ela, mudar a interpretação que vem sendo dada a certos princípios constitucionais, sobretudo os famosos princípios da "ampla defesa" e da "presunção de inocência". Tenho dito e repito aqui: qualquer país civilizado tem nesses princípios cláusulas fundamentais de garantia do cidadão. Nenhum, porém, extrai deles o que se faz no Brasil. Aqui só se permite levar o réu à prisão após o trânsito em julgado do último recurso, geralmente no Supremo Tribunal Federal. Sabe o leitor leigo o que isso quer dizer? Em suma, quer dizer que se tem de esperar a interposição e o julgamento, pelo menos, dos seguintes recursos: um ou vários recursos em sentido estrito e um ou vários embargos declaratórios no primeiro grau; uma apelação após a sentença; um ou vários embargos declaratórios e um embargo infringente no tribunal de segundo grau; se houver alguma decisão do relator, mais alguns declaratórios e um agravo regimental; depois, vêm o recurso especial (para o Superior Tribunal de Justiça) e o extraordinário (para o STF); se inadmitidos estes pelo Tribunal de Justiça (ou Tribunal Regional Federal), vem o agravo de instrumento para forçar a admissão, o qual será examinado pelo relator, de cuja decisão podem caber novos agravos regimentais e embargos declaratórios (que, aliás, cabem de cada uma das decisões antes mencionadas, e repetidas vezes da mesma, bastando que se diga que restou alguma dúvida ou omissão). Cansados? Pois nem falamos ainda nas dezenas de outros incidentes processuais que os bons advogados sabem suscitar, dentro ou fora das previsões legais expressas, além dos habeas corpus e mandados de segurança, em quaisquer das instâncias. E quem melhor que os réus dessa casta pode pagar os melhores escritórios de advocacia? Então, se pela "presunção de inocência" se quer entender que o réu só pode ser preso após o último recurso e se até as pedras sabem que isso vai demorar pelo menos uns 15 ou 20 anos, nada mais resta a fazer senão lamentar. Pouco adianta fiscalizar (tarefa da Controladoria Geral da União, dentre outros órgãos), investigar (tarefa da Polícia Federal e do Ministério Público), ajuizar ações (tarefa do Ministério Público) ou mesmo dar celeridade ao processo no primeiro grau e sentenciar, pois isso, no Brasil, não vale quase nada. Fui juiz de primeiro grau e sei o tamanho da angústia. O criminoso, no Brasil, mesmo se condenado no primeiro grau e ainda que a sentença seja confirmada pelo TJ ou pelo TRF, continua gozando da "presunção de inocência". Atente-se bem: no confronto entre dois pronunciamentos convergentes e unânimes de duas instâncias judiciais, de um lado, e as alegações do réu, de outro, prevalece, como "presunção de veracidade", a versão do réu. Voltemos aos EUA e ao caso Madoff: ele foi condenado, diz a Folha, "por uma corte de Nova York" (não foi a Suprema Corte nem nada parecido) e, "logo após a sentença, encaminhado a uma unidade prisional em Manhattan". A investigação começou em 2008 -isto é, há cerca de apenas um ano... Será que podemos acusar os EUA de não serem um "Estado de Direito"? Será que Madoff não teve direito ao "contraditório" e à "ampla defesa"? Será que lá não vigora a "presunção de inocência"? Será que eles são um "Estado policialesco"? E mais: a pena aplicada lá certamente será cumprida, pois não há a escandalosa liberdade condicional com um sexto da pena cumprida. Sem deixar de reconhecer o valor dos princípios da ampla defesa e da presunção de inocência, formulados quando nosso país saía de uma ditadura e o perigoso inimigo era o Estado autoritário, creio já chegada a hora de ajustarmos o passo do nosso processo judicial àquilo que é o ponto de equilíbrio assente nos demais países civilizados para enfrentar inimigos outros, como o crime organizado, o crime financeiro e a corrupção.
JORGE HAGE, 71, mestre em direito público pela UnB (Universidade de Brasília) e em administração pública pela Universidade da Califórnia (EUA), é ministro-chefe da Controladoria Geral da União.
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