Diversidade, Liberdade e Inclusão Social
Foto: Obama, Cameron e Helle Thorning-Schmidt
quarta-feira, 12 de agosto de 2009
Cartão Amarelo para o MPF
Já se verificou que não existe prova cabal e direta contra a Yeda. Mas mesmo assim os dignos membros do Ministério Público Federal ingressaram com ação contra a governadora do Estado pleiteando, inclusive, o seu afastamento do cargo. E o pedido não foi feito para um Tribunal, um colegiado, mas a uma Juíza de primeiro grau.
Imaginemos o seguinte caso, em Rondônia um Promotor entende que o Lula agiu com improbidade administrativa e entra com ação pedindo o afastamento do presidente, sendo que essa decisão deve ser julgada por um juiz federal de Porto Velho. Absurdo.
Foi pare evitar esse tipo de ação, que pode ser movida por outros interesses, inclusive políticos partidários, procedimento que pode enfraquecer e causar danos e prejuízos imensos a um governo, que o STF, no caso Sardemberg - Reclamação 2138 -, decidiu, com base na Constituição, que deve haver um foro privilegiado para julgar as altas autoridades.
Na verdade, o fio argumentativo condutor do acórdão do STF, relatado pelo Ministro Nelson Jobim, é o de que os casos de improbidade previstos na Lei 8429/92 são os mesmos caracterizados como crime de responsabilidade no Capítulo V (art. 9°) da Lei 1079/50. Assim, a aplicação da Lei 1079/50 é excludente da aplicação da Lei 8429/92.
Ato de improbidade administrativa é, na sua essência, crime de responsabilidade, praticável não só pelo Presidente da República, mas por todo e qualquer agente público, a Lei n° 1.079/50 estendeu sua aplicação aos Ministros de Estado (art. 13), aos Ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 39), ao Procurador-geral da República (art. 40), aos governadores e secretários dos estados-membros (art. 74), fazendo questão de repetir, relativamente a cada um deles, que o procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo atenta contra a probidade da Administração e é crime de responsabilidade.
Por se tratar de crime de responsabilidade, o processo e julgamento dos agentes públicos, sejam ou não agentes políticos, aos quais se imputa a autoria de ato de improbidade administrativa, hão de obedecer às regras de competência constitucionalmente fixadas.
Com razão o Ministro Nelson Jobim, na aludida reclamação, quando asseverou:
"Seria inconsistente e, por isso, implosivo para o sistema, outorgar garantia de foro especial em matéria criminal e de responsabilidade e, ao mesmo tempo, submeter o mesmo titular a processo de improbidade perante a justiça de primeiro grau, com a ameaça de perda dos direitos políticos e até mesmo do cargo efetivo...(...) Se se quisesse introduzir esta mudança, ela haveria de provir de emenda constitucional."
É razoável que instância ordinária determine a perda dos direitos políticos do Presidente da República, do Presidente do Congresso Nacional, do Presidente da Câmara dos Deputados, dos Presidentes do STF e STJ, dos Governadores de Estado?
Imaginem juiz de primeiro grau presidindo ação criminal contra Desembargador ou Juiz de Tribunal Regional Federal que o censurou na prova de confirmação do estágio probatório?
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